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Publicado em: 10 Maio 2019

Uso de símbolos religiosos no local de trabalho

Artigo de opinião de Susana Machado, coordenadora do Mestrado em Solicitadoria da ESTG, escola de Tecnologia e Gestão do P.PORTO

As questões relativas ao uso de símbolos religiosos representam uma temática sensível e objeto de sucessivos debates na opinião pública, particularmente no atual contexto sociopolítico em que vive a Europa e cada um dos seus Estados-membros sobre o acolhimento e integração de migrantes provenientes do mundo inteiro.

O debate em torno do uso de símbolos religiosos tem merecido um maior destaque nas sociedades modernas, em especial no campo das relações laborais. A litigiosidade parece estar a crescer. Apesar da sensibilidade da temática relativa ao fenómeno da crescente migração e à evidente globalização que contribuem, entre outros fatores, para o incremento de conflitos jurídicos em matéria de uso de símbolos religiosos, a problemática estende-se às mais diversas religiões, nomeadamente àquelas com maior representatividade na Europa. Cada vez mais vão surgindo, com maior frequência, conflitos em torno do exercício do direito à liberdade religiosa pelos cidadãos, incluindo a esfera laboral.

Ainda há não muito tempo, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado a pronunciar-se em dois casos de trabalhadoras despedidas sobre a da proibição, pelo empregador, do uso de lenço islâmico no local de trabalho, e, nesse sentido, a aferir da sua conformidade com a diretiva que estabelece um quadro-geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Independentemente de casos concretos que apenas evidenciam uma parte das querelas, não podemos esquecer que os símbolos religiosos de uso pessoal refletem o sentimento individual de pertença a uma determinada fé manifestada através da ostentação de um objeto, de uma aparência física concreta ou do uso de certo vestuário. A proteção da liberdade religiosa determina que, em princípio, o trabalhador é livre para fazer as suas escolhas em matéria de aparência exterior, vestuário e uso de símbolos religiosos no tempo e no local de trabalho. Qualquer restrição que lhe seja imposta deve ser justificada pela colisão com interesses relevantes do empregador que tenham um impacto negativo no bom funcionamento da empresa e no correto desenvolvimento da prestação laboral.

A restrição ao uso de símbolos religiosos deve perseguir um fim legítimo e ser adequada e necessária para alcançar um determinado objetivo. A restrição ao uso de símbolos religiosos deve ser necessária para alcançar um determinado objetivo, o que acontece com o cumprimento de normas de saúde, segurança e higiene no trabalho imposta pela natureza da própria atividade. Nada haverá a acrescentar à sua licitude quando logra a efetividade de interesses e direitos (a saúde, a vida, a integridade física, etc) igualmente tão relevantes como o da liberdade religiosa. Para que a restrição possa ser implementada será necessário recorrer à proporcionalidade nas suas diferentes dimensões de necessidade, adequação e proibição de excesso.

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