Mestrado de Especialização, não profissionalizante. Área científica predominante Artes.
Trata-se de um ciclo de estudos (CE) que vai ao encontro de uma procura de formação, para aprofundamento de competências, no contexto da Produção e da Prática Artísticas, numa articulação com o campo específico da educação não formal através da Mediação em Arte.
O objeto do CE é, portanto, a prática artística e a mediação em arte. O objetivo central do CE é o de dotar os estudantes de uma elevada competência onde confluem os saberes profissionais ao nível artístico, científico, técnico e pedagógico.
A Modalidade de ensino é: Presencial (Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto); Pós-Laboral com 25 admissões.
Consultar relatórios em https://si.a3es.pt/sia3es/page?stage=ConsultaPublicaProcesso&processID=762
1º Ano | ||
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Unidade curricular | Período | ECTS |
Arte e Mediação | 1º Semestre | 9.0 |
Arte Moderna e Contemporânea | 1º Semestre | 9.0 |
Metodologia da Investigação em Arte | 1º Semestre | 4.0 |
Seminário I | 1º Semestre | 8.0 |
Prática Artística | 2º Semestre | 9.0 |
Práticas de Mediação | 2º Semestre | 9.0 |
Seminário II | 2º Semestre | 8.0 |
Teoria e Crítica | 2º Semestre | 4.0 |
2º Ano | ||
Unidade curricular | Período | ECTS |
Dissertação ou Projeto ou Estágio | Anual | 60.0 |
Condições específicas de ingresso (alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na redação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto) (PT e EN). a) Titulares de grau de Licenciatura ou Mestrado num dos seguintes domínios: - Artes Visuais e Tecnologias Artísticas; - Artes Plásticas; - Design; - Artes Digitais e Multimédia; b) Detentores de habilitação profissional para docência nos grupos de recrutamento 240 e 600; c) Profissionais no âmbito da criação artística, agentes e gestores culturais, detentores de licenciatura ou enquadráveis no estabelecido na alínea f); d) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1º ciclo de estudos organizado de acordo com o Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo, sem prejuízo das condições identificadas em a). e) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido pelo júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado, sem prejuízo das condições identificadas em a). f) Detentores de currículo escolar, científico ou profissional, reconhecido pelo júri nomeado Conselho Técnico-Científico, como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.